Voltar ao acervoSÚMULA 393 Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279. Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 594; art. 595; art. 609, parágrafo único; e art. 623. Precedentes HC 40394 Publicação: DJ de 21/05/1964 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 393 do STF
Súmula 393 do STFSTF03/04/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 393 Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279. Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941,
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