Voltar ao acervoSÚMULA 43 Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 47. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 18; art. 95, III; e art. 128. Precedentes RE 48067 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/124 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 43 do STF
Súmula 43 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 43 Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
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