Voltar ao acervoSÚMULA 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus . Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964 Fonte de Publicação DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239. 245 Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 660, § 2º; art. 664; e art. 667. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 124; e art. 130, § 1º. Precedentes HC 40315 Publicação: DJ de 25/06/1964 HC 38858 Publicações: DJ de 05/06/1963 RTJ 28/110 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 431 do STF
Súmula 431 do STFSTF01/06/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus . Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964 Fonte de Publicação DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239. 245 Re
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