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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 455 do STF

Súmula 455 do STFSTF01/10/1964SúmulaSTF · Súmulas

SÚMULA 455 Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10

SÚMULA 455 Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 839. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194. Precedentes 258 RE 50039 EI-AgR Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 38699 EI-AgR Publicações: DJ de 25/01/1962 RTJ 19/165 RE 38644 EI Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/191 RE 27960 EI-AgR Publicações: DJ de 31/07/1958 RTJ 6/98 RE 27507 EI-AgR Publicações: DJ de 19/12/1957 RTJ 3/877 RE 19192 Publicação: DJ de 17/07/1952 AI 14707 Publicação: DJ de 12/07/1951 RE 16697 Publicação: DJ de 27/07/1950 RE 4756 EI Publicação: DJ de 09/12/1942 RMS 564 Publicações: DJ de 09/06/1939 RSTF 23/189 Observação Veja

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