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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 456 do STF

Súmula 456 do STFSTF01/10/1964SúmulaSTF · Súmulas

SÚMULA 456 O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Referência Legislativa Con

SÚMULA 456 O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193. Precedentes RE 56323 Publicação: DJ de 05/11/1964 RE 35833 Publicações: DJ de 11/01/1962 RTJ 21/80 RE 46988 EI Publicação: DJ de 20/11/1961 AI 23496 Publicação: DJ de 08/09/1961 259

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