Voltar ao acervoSÚMULA 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos. Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º. Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962. Precedentes AI 31982 Publicação: DJ de 18/06/1964 261 RMS 10489 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/96 RMS 10490 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/50 RMS 10488 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/419 Observação Veja ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 460 do STF
Súmula 460 do STFSTF01/10/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicaç
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.