Voltar ao acervoSÚMULA 461 É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Referência Legislativa Lei nº 605/1949, art. 1º; art. 7º; art. 8º; e art. 9º. Decreto nº 27.048/1949, art. 10, § 1º, § 2º. Precedentes AI 32529 Publicação: DJ de 20/08/1964 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 461 do STF
Súmula 461 do STFSTF01/10/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 461 É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Referência Legislativa Lei nº 605/1949, art. 1º; art. 7º; art.
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