Voltar ao acervoSÚMULA 469 A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700. 266 Referência Legislativa Lei nº 2.145/1953, art. 6º, § 3º, § 4º, § 5º; e art. 11. Lei nº 3244/1957, art. 1º; art. 5º, parágrafo único; art. 10; art. 54; e art. 60, I, § 1º, § 2º. Decreto nº 42.820/1957, art. 66, I, § 1º, § 2º. Precedentes RE 54109 Publicação: DJ de 19/03/1964 RE 54111 Publicação: DJ de 12/03/1964 RE 54344 Publicação: DJ de 17/12/1963 RE 51429 Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 31/11 RE 52281 Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 31/16 RE 52201 Publicação: DJ de 16/08/1963 RE 51470 Publicações: DJ de 08/08/1963 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 469 do STF
Súmula 469 do STFSTF01/10/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 469 A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3
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