Voltar ao acervoSÚMULA 471 As emprêsas aeroviárias não estão isentas do impôsto de indústrias e profissões. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único. Lei nº 1.815/1953, art. 2º. Decreto nº 20.914/1932, art. 53. Precedentes AI 30364 Publicação: DJ de 08/10/1964 AI 32447 Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 53023 Publicação: DJ de 10/09/1964 AI 30961 Publicação: DJ de 30/07/1964 RE 8562 Publicação: DJ de 12/04/1962 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 471 do STF
Súmula 471 do STFSTF01/10/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 471 As emprêsas aeroviárias não estão isentas do impôsto de indústrias e profissões. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/10/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 3
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