Voltar ao acervoSÚMULA 496 São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Referência Legislativa Constituição Federal de 1967, art. 173, I, III. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 181, I, III. Precedentes RHC 46624 Publicação: DJ de 08/08/1969 MS 17957 Publicações: DJ de 23/08/1968 RTJ 46/144 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 496 do STF
Súmula 496 do STFSTF03/12/1969SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 496 São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/
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