Voltar ao acervoSÚMULA 501 Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437. 284 Referência Legislativa Constituição Federal de 1967, art. 134, § 2º. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 142, § 2º. Lei nº 5.316/1967. Precedentes CJ 4882 Publicação: DJ de 05/05/1969 CJ 4925 Publicação: DJ de 11/04/1969 CJ 4760 Publicação: DJ de 28/03/1969 CJ 3893 Publicações: DJ de 15/03/1968 RTJ 44/360 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 501 do STF
Súmula 501 do STFSTF03/12/1969SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 501 Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Pub
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