Voltar ao acervoSÚMULA 505 Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 114, I, "i"; e art. 135. Emenda Constitucional nº 16/1965, art. 17, § 1º. Precedentes MS 17416 Publicações: DJ de 04/11/1968 RTJ 47/76 RE 63928 Publicação: DJ de 07/06/1968 RE 52378 Publicação: DJ de 24/05/1968 RE 55856 AgR Publicações: DJ de 10/05/1967 RTJ 41/45 RE 56676 Publicações: DJ de 10/08/1966 RTJ 37/583 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 505 do STF
Súmula 505 do STFSTF03/12/1969SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 505 Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12
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