Voltar ao acervoSÚMULA 520 Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 777. Precedentes HC 46290 Publicações: DJ de 11/04/1969 RTJ 49/176 HC 46239 Publicações: DJ de 28/02/1969 RTJ 48/611 HC 46291 Publicações: DJ de 27/12/1968 RTJ 49/105 HC 45731 Publicação: DJ de 18/11/1968 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 520 do STF
Súmula 520 do STFSTF03/12/1969SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 520 Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/1
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