Voltar ao acervoSÚMULA 527 Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2382; DJ de 12/06/1970, p. 2406; DJ de 15/06/1970, p. 2438. Referência Legislativa Constituição Federal de 1967, art. 114, III. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 119, III. Ato Institucional nº 6/1969, art. 1º. Precedentes RE 63369 Publicação: DJ de 11/04/1969 Observação Veja ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 527 do STF
Súmula 527 do STFSTF03/12/1969SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 527 Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969
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