Voltar ao acervoSÚMULA 538 A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407; DJ de 15/06/1970, p. 2439. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 141, § 4º. Constituição Federal de 1967, art. 150, § 4º. Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 4º. Lei nº 3.470/1958, art. 8º, parágrafo único. Decreto nº 40.702/1956, art. 92. Precedentes RE 65143 Publicação: DJ de 05/05/1969 RE 64102 EDv Publicação: DJ de 21/03/1969 RE 66095 Publicação: DJ de 06/02/1969 RMS 18147 EDv Publicações: DJ de 27/12/1968 RTJ 47/642 RMS 16889 Publicação: DJ de 23/02/1968 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 538 do STF
Súmula 538 do STFSTF03/12/1969SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 538 A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p
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