Voltar ao acervoSÚMULA 556 É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976 Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 1; DJ de 04/01/1977, p. 33; DJ de 05/01/1977, p. 57. Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 125, I. Precedentes CJ 5966 Publicações: DJ de 26/04/1976 RTJ 77/12 CJ 6013 Publicações: DJ de 26/04/1976 RTJ 77/27 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 556 do STF
Súmula 556 do STFSTF15/12/1976SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 556 É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976 Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 1; DJ de 04/01/1977, p. 33; DJ de 05/01/1977, p. 57. Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/19
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