Voltar ao acervoSÚMULA 579 A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias. Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976 Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 5; DJ de 04/01/1977, p. 37; DJ de 05/01/1977, p. 61. Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 21, IX. Decreto-Lei nº 1.038/1969, art. 2º, § 5º. Precedentes RE 81503 Publicação: DJ de 15/08/1975 RE 80275 Publicação: DJ de 14/03/1975 RE 78792 Publicação: DJ de 18/02/1975 RE 78264 Publicação: DJ de 08/01/1975 RE 79243 Publicação: DJ de 13/12/1974 RE 77969 Publicação: DJ de 11/10/1974 RE 75674 Publicações: DJ de 15/03/1974 RTJ 74/117 RE 75107 Publicações: DJ de 29/06/1973 RTJ 66/543 RE 74537 Publicações: DJ de 21/12/1972 RTJ 64/240 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 579 do STF
Súmula 579 do STFSTF15/12/1976SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 579 A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias. Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976 Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 5; DJ de 04/01/1977, p. 37; DJ de 05/01/1977, p. 61. Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 21,
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