Voltar ao acervoSÚMULA 616 É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. Data de Aprovação Sessão Plenária de 17/10/1984 Fonte de Publicação DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1973, art. 20 e parágrafos. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 71. Decreto-Lei nº 413/1969, art. 58. Decreto nº 22.626/1933, art. 8º. Precedentes RE 94029 Publicação: DJ de 15/05/1981 RE 91733 Publicação: DJ de 21/12/1979 RE 91656 Publicações: DJ de 05/11/1979 RTJ 91/1180 RE 82996 Publicações: DJ de 27/04/1979 RTJ 94/207 RE 81580 Publicações: DJ de 05/11/1976 RTJ 81/140 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 616 do STF
Súmula 616 do STFSTF17/10/1984SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 616 É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. Data de Aprovação Sessão Plenária de 17/10/1984 Fonte de Publicação DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287. Referência
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