Voltar ao acervoSÚMULA 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1. Referência Legislativa Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 297, § 3º. Lei nº 4.348/1964, art. 4º. Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º. Precedentes Rcl 718 Publicações: DJ de 03/10/2003 RTJ 188/762 Rcl 429 Publicação: DJ de 18/05/2001 SS 984 AgR Publicações: DJ de 23/05/1997 RTJ 165/480 SS 761 AgR Publicação: DJ de 22/03/1996 SS 765 AgR Publicação: DJ de 22/03/1996 SS 471 AgR Publicações: DJ de 04/06/1993 RTJ 147/512 SS 472 AgR Publicações: DJ de 04/06/1993 RTJ 147/512 SS 303 AgR Publicação: DJ de 26/04/1991 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 626 do STF
Súmula 626 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da limin
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