Voltar ao acervoSÚMULA 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX. Lei nº 1.533/1951, art. 18. Precedentes RMS 21503 Publicação: DJ de 27/03/1998 MS 21743 Publicação: DJ de 24/06/1994 RMS 21504 Publicações: DJ de 10/06/1994 RTJ 158/846 RMS 21480 Publicações: DJ de 04/02/1994 RTJ 156/506 RMS 21387 Publicações: DJ de 19/02/1993 RTJ 143/853 361 RMS 21476 Publicações: DJ de 04/09/1992 RTJ 145/186 RMS 21364 Publicações: DJ de 07/08/1992 RTJ 142/161 RMS 21506 Publicação: DJ de 07/08/1992 RMS 21362 Publicações: DJ de 26/06/1992 RTJ 141/478 MS 21356 AgR Publicações: DJ de 18/10/1991 RTJ 140/73 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 632 do STF
Súmula 632 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, a
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