Voltar ao acervoSÚMULA 64 É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 54. Referência Legislativa Lei nº 2.145/1953, art. 7º, III, IV. Precedentes RE 47206 EI Publicação: DJ de 13/09/1962 RE 39838 Publicação: DJ de 09/11/1961 RE 39025 EI Publicação: DJ de 26/08/1961 RE 40673 EI Publicação: DJ de 25/05/1961 RE 41188 EI Publicação: DJ de 04/05/1961 RE 41777 EI Publicação: DJ de 13/04/1961 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 64 do STF
Súmula 64 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 64 É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Fed
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