Voltar ao acervoSÚMULA 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1973, art. 191. Precedentes AI 243148 ED Publicação: DJ de 15/10/1999 AI 243536 AgR Publicação: DJ de 15/10/1999 AI 244660 AgR Publicação: DJ de 15/10/1999 AI 235635 AgR Publicação: DJ de 08/10/1999 AI 236832 ED Publicação: DJ de 13/08/1999 AI 235655 ED Publicações: DJ de 06/08/1999 RTJ 170/373 AI 234997 ED Publicação: DJ de 25/06/1999 AI 154873 AgR Publicações: DJ de 02/06/1995 RTJ 159/337 AI 86800 AgR Publicações: DJ de 11/06/1982 RTJ 105/139 367 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 641 do STF
Súmula 641 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1973,
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