Voltar ao acervoSÚMULA 651 A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3. Republicação: DJ de 01/07/2004, p. 1; DJ de 02/07/2004, p. 1; DJ de 05/07/2004, p. 1. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 62, parágrafo único. Emenda Constitucional nº 32/2001. Precedentes RE 239287 AgR Publicação: DJ de 24/09/1999 ADI 1614 Publicação: DJ de 06/08/1999 ADI 1612 Publicações: DJ de 18/06/1999 RTJ 170/70 ADI 1610 Publicação: DJ de 28/05/1999 ADI 1647 Publicações: DJ de 26/03/1999 RTJ 168/774 ADI 1533 MC Publicação: DJ de 07/11/1997 ADI 295 MC Publicação: DJ de 22/08/1997 ADI 1617 MC Publicação: DJ de 15/08/1997 ADI 1397 MC Publicações: DJ de 27/06/1997 RTJ 165/173 Observação Veja ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 651 do STF
Súmula 651 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 651 A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 3;
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