Voltar ao acervoSÚMULA 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 155, § 3º; e art. 195, "caput", § 7º. Lei Complementar nº 7/1970. Lei Complementar nº 70/1991. Decreto-Lei nº 1.940/1982. Precedentes RE 205355 AgR Publicações: DJ de 08/11/2002 RTJ 184/694 RE 227832 Publicação: DJ de 28/06/2002 378 RE 230337 Publicações: DJ de 28/06/2002 RTJ 185/1061 RE 233807 Publicação: DJ de 28/06/2002 RE 224957 AgR Publicação: DJ de 16/03/2001 RE 225140 Publicação: DJ de 05/05/2000 RE 259541 Publicação: DJ de 28/04/2000 RE 238110 Publicação: DJ de 31/03/2000 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 659 do STF
Súmula 659 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 1
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