Voltar ao acervoSÚMULA 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 8º, IV. Precedentes RE 194603 Publicação: DJ de 04/02/2000 RE 242078 Publicação: DJ de 13/08/1999 RE 199019 Publicação: DJ de 16/10/1998 RE 161547 Publicação: DJ de 08/05/1998 RE 181087 Publicação: DJ de 02/05/1997 RE 189443 Publicação: DJ de 11/04/1997 RE 178927 Publicação: DJ de 07/03/1997 RE 193972 Publicação: DJ de 13/12/1996 RE 170439 Publicação: DJ de 22/11/1996 RE 198092 Publicação: DJ de 11/10/1996 Observação Veja ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 666 do STF
Súmula 666 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Referência Legislativa
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