Voltar ao acervoSÚMULA 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º; art. 156, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000); e art. 182, § 2º, § 4º. Emenda Constitucional nº 29/2000. Precedentes RE 228735 Publicação: DJ de 24/09/1999 RE 210586 Publicação: DJ de 17/09/1999 RE 175535 Publicação: DJ de 13/08/1999 RE 232063 Publicação: DJ de 18/06/1999 RE 199281 Publicações: DJ de 12/03/1999 RTJ 169/667 RE 179273 Publicações: DJ de 11/09/1998 RTJ 174/283 RE 199969 Publicação: DJ de 06/02/1998 RE 153771 Publicações: DJ de 05/09/1997 RTJ 162/726 384 RE 194183 Publicação: DJ de 05/09/1997 RE 198506 Publicação: DJ de 20/06/1997 RE 167654 Publicação: DJ de 18/04/1997 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 668 do STF
Súmula 668 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação D
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