Voltar ao acervoSÚMULA 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 8º, I, II. Precedentes RE 146822 EDv-AgR Publicação: DJ de 23/08/1996 ADI 1121 MC Publicações: DJ de 06/10/1995 RTJ 159/413 RE 134300 Publicações: DJ de 14/10/1994 RTJ 159/661 MI 388 Publicação: DJ de 27/05/1994 RE 146822 Publicações: DJ de 15/04/1994 RTJ 153/273 MI 144 Publicações: DJ de 28/05/1993 RTJ 147/868 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 677 do STF
Súmula 677 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ
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