Voltar ao acervoSÚMULA 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 109, § 3º. Precedentes RE 293244 Publicação: DJ de 06/04/2001 RE 251617 Publicação: DJ de 17/09/1999 398 RE 224101 Publicação: DJ de 13/08/1999 RE 223146 Publicação: DJ de 13/08/1999 RE 231771 Publicação: DJ de 18/06/1999 RE 224799 Publicação: DJ de 07/05/1999 RE 232275 Publicação: DJ de 12/03/1999 RE 239594 Publicação: DJ de 12/02/1999 AI 208833 AgR Publicação: DJ de 18/09/1998 RE 223139 Publicação: DJ de 18/09/1998 AI 207462 AgR Publicação: DJ de 21/08/1998 Republicação: DJ de 11/09/1998 AI 208834 AgR Publicação: DJ de 22/05/1998 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 689 do STF
Súmula 689 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003
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