Voltar ao acervoSÚMULA 69 A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 56. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241. 48 Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 28, II, "a". Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 169. Lei do Estado do Paraná nº 64/1948, art. 57, III. Precedentes AI 28630 Publicação: DJ de 05/03/1964 RMS 9518 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/30 RMS 9566 Publicações: DJ de 20/09/1962 RTJ 517/445 Rp 494 Publicações: DJ de 02/08/1962 RTJ 25/1 RMS 8392 Publicações: DJ de 22/06/1962 RTJ 22/80 RE 35326 Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 20/164 RE 35719 Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 20/165 RE 29285 Publicações: DJ de 30/11/1961 RTJ 20/156 RE 45243 Publicação: DJ de 20/04/1961 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 69 do STF
Súmula 69 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 69 A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p.
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