Voltar ao acervoSÚMULA 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 28. Lei nº 9.099/1995, art. 89. Precedentes HC 75343 Publicações: DJ de 18/06/2001 RTJ 177/1293 HC 77723 Publicações: DJ de 15/12/2000 RTJ 176/321 RHC 77255 Publicações: DJ de 01/10/1999 RTJ 171/550 HC 78118 Publicações: DJ de 05/03/1999 RTJ 168/953 HC 76437 Publicação: DJ de 21/08/1998 HC 76439 Publicação: DJ de 21/08/1998 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 696 do STF
Súmula 696 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Data de Aprovação Sessão Plená
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