Voltar ao acervoSÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 56. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; e art. 6º. Precedentes RMS 9698 Publicações: DJ de 05/11/1962 RTJ 24/21 RE 39933 Publicações: DJ de 11/12/1958 RTJ 17/172 49 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 70 do STF
Súmula 70 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964,
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