Voltar ao acervoSÚMULA 702 A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 29, X. Precedentes HC 78728 Publicações: DJ de 16/04/1999 RTJ 168/986 HC 76881 Publicação: DJ de 14/08/1998 HC 74788 Publicação: DJ de 12/09/1997 RE 192461 Publicação: DJ de 08/03/1996 RE 149544 Publicações: DJ de 30/06/1995 RTJ 160/668 RE 162966 Publicações: DJ de 08/04/1994 RTJ 152/657 407 Inq 519 QO Publicações: DJ de 01/10/1993 RTJ 152/29 Pet 673 Publicações: DJ de 17/09/1993 RTJ 148/689 Inq 406 QO Publicações: DJ de 03/09/1993 RTJ 149/27 Inq 629 QO Publicações: DJ de 20/08/1993 RTJ 151/731 RE 141021 Publicações: DJ de 07/05/1993 RTJ 146/660 HC 68967 Publicação: DJ de 16/04/1993 HC 69503 Publicações: DJ de 16/04/1993 RTJ 146/603 RE 158282 Publicação: DJ de 16/04/1993 HC 69649 Publicações: DJ de 05/02/1993 RTJ 144/874 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 702 do STF
Súmula 702 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 702 A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de
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