Voltar ao acervoSÚMULA 715 A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Referência Legislativa Código Penal de 1940, art. 75, § 1º. Precedentes HC 74428 Publicação: DJ de 03/10/2003 HC 78326 Publicação: DJ de 16/04/1999 HC 75341 Publicação: DJ de 15/08/1997 HC 71815 Publicação: DJ de 31/03/1995 HC 69423 Publicações: DJ de 17/09/1993 RTJ 149/129 HC 70002 Publicações: DJ de 16/04/1993 RTJ 147/637 HC 69161 Publicação: DJ de 12/03/1993 RE 111489 Publicações: DJ de 24/04/1992 RTJ 143/241 HC 68662 Publicações: DJ de 04/10/1991 RTJ 137/1204 HC 68262 Publicações: DJ de 08/02/1991 RTJ 134/1198 HC 66212 Publicação: DJ de 16/02/1990 HC 65522 Publicações: DJ de 11/12/1987 RTJ 136/172 HC 63836 Publicações: DJ de 15/08/1986 RTJ 118/935 RHC 63673 Publicações: DJ de 20/06/1986 RTJ 118/497 415 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 715 do STF
Súmula 715 do STFSTF24/09/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 715 A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fon
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