Voltar ao acervoSÚMULA 72 No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 57. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 97, II; e art. 200. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 87. Precedentes RE 367 Publicação: DJ de 31/10/1963 RMS 9093 Publicações: DJ de 24/09/1963 RTJ 25/102 RMS 9175 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/92 50 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 72 do STF
Súmula 72 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 72 No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publica
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