Voltar ao acervoSÚMULA 732 É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Data de Aprovação Sessão Plenária de 26/11/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. 425 Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969. Lei nº 9.424/1996. Decreto-Lei nº 1.422/1975, art. 1º, § 1º, § 2º. Decreto nº 87.043/1982. Precedentes ADC 3 Publicação: DJ de 09/05/2003 RE 353320 AgR Publicação: DJ de 02/05/2003 RE 366017 AgR Publicação: DJ de 11/04/2003 RE 290079 Publicação: DJ de 04/04/2003 RE 269054 AgR Publicação: DJ de 27/09/2002 RE 321498 AgR Publicação: DJ de 30/08/2002 RE 298455 AgR Publicação: DJ de 28/06/2002 RE 298372 Publicações: DJ de 08/03/2002 RTJ 180/1173 RE 272942 AgR Publicação: DJ de 19/12/2001 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 732 do STF
Súmula 732 do STFSTF26/11/2003SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 732 É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Data de Aprovação Sessão Plenária de 26/11/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/
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