Voltar ao acervoSÚMULA 77 Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59. Referência Legislativa Lei nº 3.115/1957, art. 28. Precedentes RMS 9348 Publicações: DJ de 26/09/1963 RTJ 30/43 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 77 do STF
Súmula 77 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 77 Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59. Re
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