Voltar ao acervoSÚMULA 89 Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 62. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 3.757/1941 (Tratado Brasil-Argentina). Decreto nº 22.933/1934 (Acordo Brasil-Portugal). Precedentes RMS 10913 Publicações: DJ de 25/04/1963 RTJ 27/262 RMS 9177 Publicação: DJ de 02/08/1962 RMS 8927 Publicação: DJ de 12/04/1962 MS 9147 AgR Publicação: DJ de 25/01/1962 MS 8836 AgR Publicação: DJ de 20/11/1961 MS 8835 AgR Publicação: DJ de 21/09/1961 59 Observação Embora na publicação da ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 89 do STF
Súmula 89 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 89 Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Fede
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.