Voltar ao acervoSÚMULA VINCULANTE 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
Súmula Vinculante 18 do STF
Súmula Vinculante 18 do STFSTFSúmula VinculanteSTF · Súmulas Vinculantes
SÚMULA VINCULANTE 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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