AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS 660
E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1881269
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS 660
E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 82/STF. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente
da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232 RG/SC,
confirmou o entendimento de que "I - A previsão estatutária genérica
não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações
na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização
expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º,
inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são
definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a
execução aos associados apontados na inicial" (Tema 82/STF).
5. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,
razão pela qual incide o Tema 82/STF.
6.Agravo interno não provido.