PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO
CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em
grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância
recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, a
ProAfR no REsp 1865223
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO
CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em
grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância
recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda
que em relação apenas aos consectários da condenação.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).
3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos
especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com
a matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como
representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte
Especial.