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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SLS 3049 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SLS 3049 (202104090630)STJ26/04/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DE CRECHE MUNICIPAL DURANTE O RECESSO ESCOLAR E AS FÉRIAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Trata

AgInt na SLS 3049 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HUMBERTO MARTINS EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DE CRECHE MUNICIPAL DURANTE O RECESSO ESCOLAR E AS FÉRIAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Tratando o processo de questões atinentes à abertura de creche municipal em período de férias e de recesso, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, verifica-se, no debate, natureza constitucional indireta ou reflexa, fixando-se a discussão, portanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para apreciação do presente pedido de suspensão. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 4. Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida em que se demonstrou que a determinação de funcionamento ininterrupto de creche municipal, durante o recesso escolar e as férias, antes do trânsito em julgado de decisão proferida no processo de conhecimento, viola a ordem pública na medida em que interfere na política pública educacional, estrategicamente construída com base em sua expertise sobre a matéria, ferindo a legislação infraconstitucional temática (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional. 6. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.

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