PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE EXAME DO MÉRITO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais
d
EDcl no AgInt nos EREsp 1897901
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE EXAME DO MÉRITO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais
decorrentes de relação de trabalho ajuizada contra a agravante,
julgou intempestivos os embargos de declaração opostos à sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. No Tribunal a
quo , a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento
ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que julgue a presente ação à luz da jurisprudência
do STJ. A Terceira Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos
de divergência foram indeferidos.
II - Na hipótese dos autos, conquanto não se trate de agravo em
recurso especial, está claro no decisum combatido que não houve
apreciação de mérito do agravo interno interposto pela parte ora
embargante, uma vez que esse recurso foi obstado pelo disposto na
Súmula 182, aplicando-se a Súmula 315/STJ apenas por analogia.
III - Ou seja, o recurso de Agravo Interno de fls. 394-475/e-STJ não
foi conhecido em razão de aparte recorrente ter deixado de realizar
a adequada impugnação quanto aos seguintes óbices: i) ausência de
demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii)
aplicação da Súmula 7/STJ quanto à anulação da intimação em nome de
advogado diverso daquele que foi expressamente requerido; e iii)
impossibilidade de se analisar o dissídio jurisprudencial alegado
ante à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema.
IV - Dessarte, in casu, não se admite Embargos de Divergência de
acórdão que julgou o Agravo Interno que sequer foi conhecido por
força da Súmula 182/e-STJ.
V - No que se refere à tese de não incidência da Súmula 182 ao caso
em exame, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a
interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.