EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS
NO RECURSO ANALISADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas
partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento
fundamentado, não caract
EDcl no AgInt na SLS 2828
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS
NO RECURSO ANALISADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas
partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento
fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos
que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de
sentença.
3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso
impugnado.
4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado,
estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos
declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação
se faz necessária.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos .