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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1314167 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1314167 (201801512840)STJ10/05/2022PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo embargante

EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1314167 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo embargante fundou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial (Tema 181/STF). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado, sem alterar o resultado do julgamento.

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