EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir
erro material
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1647486
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir
erro material.
2. Da leitura do decisum embargado, constata-se a presença de
omissão passível de ser sanada, devendo ser consignado que o acórdão
impugnado nas razões do recurso extraordinário é, de fato, aquele
proferido no julgamento do agravo regimental nos agravos em recurso
especial.
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de
Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema 181/STF).
4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
para manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.