EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1809495
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta
Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro ma
terial na decisão embargada.
2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a existência de
omissão passível de ser sanada na via eleita, pois o ora embargante,
nas razões do embargos de declaração anteriormente oposto, aventou
a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, tese que,
de fato, não foi apreciada.
3. Entretanto, destaca-se que a atuação da Vice-Presidência desta
Corte Superior de Justiça é restrita às hipóteses descritas no art.
22 do Regimento Interno e limita-se à cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, não comportando,
portanto, a análise da pretendida concessão de habeas corpus de
ofício.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
sanar a omissão apontada.