PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU NÃO FAZER. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial
objetivando a cobrança executiva de astreintes fixadas em face do
descumprimento de acordo realiz
AgInt nos EAREsp 1467179
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU NÃO FAZER. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial
objetivando a cobrança executiva de astreintes fixadas em face do
descumprimento de acordo realizado entre as partes na divisão do
patrimônio do casal por ocasião de divórcio. Na sentença foi
decretada a extinção do feito executivo. No Tribunal a quo a decisão
foi mantida.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c. art. 266 do
RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados
apresentemsimilitude fática e jurídica, descrevendo às
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§
4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
IV - Na hipótese dos autos verifica-se que os embargantes não
comprovaram a existência de divergência jurisprudencial atual entre
os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o
acórdão objurgado com outros prolatados em 2008 e 2007, não
demonstrando que a divergência persiste até hoje.
V - Não obstante a ausência de atualidade percebe-se também que
inexiste similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o julgado
impugnado, haja vista que no caso em mesa trata-se da necessidade de
intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, assemelhando-se
em parte, apenas, o Eag 857.758/RS, no qual embora existente certa
similaridade ao caso, refere-se em específico a intimação na pessoa
do advogado, hipótese que diverge do caso em análise no qual ocorreu
o comparecimento espontâneo do devedor.
VI - Verifica-se, assim, que os precedentes apontados como paradigma
não representam o posicionamento desta Corte em relação ao tema,
inexistindo a divergência apontada ao passo que a decisão embargada
seguiu a orientação consolidada no âmbito desta Corte por ocasião do
julgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, consolidando o entendimento
quanto a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos
termos da Súmula 410/STJ.
VII - Nesse mesmo sentido, vale destacar: AgInt nos EDcl nos EAREsp
62.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
25/08/2020, DJe 10/09/2020.
VIII - Agravo interno improvido.