AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA
788/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do ARE n. 848.107 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao
"termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória
do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a
partir do trânsito em julgado para todas as par
AgRg no RE no AREsp 1025472
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA
788/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do ARE n. 848.107 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao
"termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória
do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a
partir do trânsito em julgado para todas as partes" (Tema 788/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que o
Pretório Excelso se posiciona no sentido de que o início da contagem
do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória
pode ser definitivamente exercida, ou seja, quando do trânsito em
julgado para ambas as partes.
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
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