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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no RE no AREsp 1025472 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no RE no AREsp 1025472 (201603201571)STJ10/05/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 788/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do ARE n. 848.107 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao "termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as par

AgRg no RE no AREsp 1025472 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 788/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do ARE n. 848.107 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao "termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes" (Tema 788/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que o Pretório Excelso se posiciona no sentido de que o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser definitivamente exercida, ou seja, quando do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido.

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