AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA
CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.
1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra
J. D. P. M. C., Desembarga
AgRg na MPUMP 6
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA
CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.
1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra
J. D. P. M. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e A. C., Procurador de Justiça do Ministério Público de
São Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência
policial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que
foram vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos
requeridos.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que
deferiu, em desfavor dos requeridos, a aplicação de medidas
protetivas de urgência, com lastro nas agressões físicas e
psicológicas narradas na notícia crime.
3- É possível aferir a competência desta Corte Superior para
analisar a presente demanda, máxime porque, como é competente para
apreciar as medidas protetivas postuladas contra J. D. P. M. C.,
detentor de foro por prerrogativa de função, tal atribuição se
estende, por conexão, ao agravante.
4- A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob
violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas
protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do
direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do
princípio de dignidade humana.
5- Na hipótese dos autos, depreende-se o fumus boni iuri do contexto
inserido na notícia crime, em que as requerentes relacionam
inúmeras agressões por elas sofridas, de cunho físico e moral,
praticadas pelos requeridos, com a colação de documentos indiciários
de prova.
6- Revela-se, ainda, a existência do periculum in mora, em virtude
de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e
mental, além de outros direitos da personalidade de superlativa
importância, como o próprio direito à vida, cuja violação é
perpetrada por pessoas que integram a unidade familiar.
7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de
contato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a
preservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a
requerente M. T. P. M. C. ser idosa, de modo que tal condição,
acrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais
praticadas pelo requerido A. C. contra ela, justificam a manutenção
do provimento cautelar.
8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em
favor da requerente M. T. P. M. C., em razão de sua avançada idade
(90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A. C.,
procurador de justiça aposentado. Nessas circunstâncias, até que as
partes encaminhem os aspectos cíveis de seu divórcio e alimentos, é
razoável manter-se a referida medida protetiva de urgência, nos
termos do art. 22, V, da Lei 11.340/2006.
9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n.
11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir.
10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a
violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação
ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica,
familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou
patrimonial. Precedentes.
11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente
doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos,
marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à
incidência do subsistema da Lei 11.340/2006.
12- As condutas descritas nos autos - a) bater a cabeça da vítima
várias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a
vítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos -
são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do
sexo feminino. Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi
das agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do
delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.
13- Junta-se a isso o argumento de os requeridos se utilizarem das
funções para exercer domínio sobre as requerentes, que não
conseguem, sequer, registrar um boletim de ocorrência na autoridade
policial competente, com a narrativa completa dos fatos elencados.
14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher. Precedente.
15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.