PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de
2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à
auto
HDE 586
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de
2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da
autoridade judiciária brasileira com as demais autoridades
judiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há
exclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo
brasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira
para o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu
domiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos
valores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra
do dever fiduciário.
3. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige
que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que
proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a
comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz
e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal
transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a
interposição de recursos.
4. Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional,
na medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de
forma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo
estrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes,
concluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela
existência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da
obrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas
trabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e
ao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º,
XIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a
empregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade,
reconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado
entre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do
serviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora
prejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que
determinou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem
sequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com
o sistema de responsabilidade civil brasileiro.
5. Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos
ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos
moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de
relação jurídica de natureza patrimonial.